- 1.Aquando da cessação da relação contratual, o arrendatário tem direito a exigir do senhorio indemnização:
- a)Se tiver feito benfeitorias, consentidas expressa ou tacitamente pelo senhorio ou aprovadas pela comissão concelhia de arrendamento rural;
- b)Se, sem oposição expressa do senhorio, tiver feito plantações ou trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivável ou beneficiaram manifestamente a sua normal produtividade, ainda que não objecto da aprovação aludida na alínea anterior.
- 2.A indemnização será calculada tendo em conta o valor das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento da cessação do contrato.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977