- 1.As deliberações da comissão concelhia de arrendamento rural, de índole especificamente técnico-agrícola, proferidas ao abrigo da presente lei, podem ser objecto de recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.
- 2.O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias e a decisão do mesmo terá de ser proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias, aplicando-se a estas decisões o disposto na Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977