- 1.Os processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma de processo sumário, com as adaptações seguintes:
- a)São dispensados a especificação e o questionário, devendo a prova incidir sobre os factos alegados;
- b)Com a notificação do despacho que designe dia para julgamento, serão as partes notificadas para, em cinco dias, requererem a produção da prova;
- c)Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;
- d)É sempre admissível o recurso para o Tribunal de 2.ª Instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários consoante o valor da acção.
- 2.Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove documentalmente que a falta é imputável à parte contrária.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977