- 1.Nas acções judiciais em que se discutam assuntos relacionados, directa ou indirectamente, com o arrendamento rural, deve o tribunal solicitar parecer à comissão concelhia de arrendamento rural sobre matéria de facto controvertida e a apreciar livremente nos termos gerais.
- 2.Enquanto não forem instaladas as comissões concelhias serão dispensados os pareceres referidos no número anterior, podendo, no entanto, o tribunal ordenar quaisquer diligências que repute necessárias.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977