- 1.A reconversão das culturas de prédios arrendados a realizar por arrendatários depende da prévia aprovação, pelo organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas, de plano devidamente justificado e proposto pelo arrendatário, acompanhado de parecer da comissão concelhia de arrendamento rural.
- 2.O referido plano terá de ser apresentado e aprovado ou rejeitado até ao termo do segundo ano de vigência do contrato.
- 3.Sobre o plano proposto deve ser ouvido o senhorio e se ele deduzir objecções devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977