O Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, poderá autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica ou social o justifiquem.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977