- 1.A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.
- 2.Os arrendamentos referidos no número anterior terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização, previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 3.Os arrendamentos rurais em que seja senhorio o Estado e referentes a terras na zona de intervenção da Reforma Agrária serão igualmente objecto de legislação especial.
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977