A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante, quando tenha sido ele a arrendar o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.
ARTIGO 18.º-A
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979