- 1 -O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
- a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- b)Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
- c)Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
- d)Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;
- e)Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;
- f)Não cuidar devidamente da exploração do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.º
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.
- 3 -Nos casos previstos neste artigo não se aplica o disposto no artigo 20.º
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979