- 1 -A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de representação.
- 4 -Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a esse valor.
- 5 -Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
- 6 -Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015