O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.
ARTIGO 18.º — (Comercialização)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977