- 1.Para concessão de crédito às empresas agrícolas será criado um instituto de crédito agrícola.
- 2.A política de crédito deve ter em particular atenção as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas em terras expropriadas, o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º e a procura da estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.
ARTIGO 19.º — (Crédito)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977