- 1.Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.º, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os artigos seguintes.
- 2.À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.
ARTIGO 25.º — (Direito de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977