- 1.Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:
- a)350 ha de solos das classes A e B;
- b)500 ha de solos de quaisquer classes;
- c)700 ha nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior ou, por decisão do Ministro da Agricultura e Pescas, se se tratar de solos onde a exploração tecnicamente aconselhável seja a silvo-pastorícia.
- 2.Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.º a 28.º, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação e diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 21.º
ARTIGO 29.º — (Limite máximo da reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977