- 1.A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.
- 2.O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.
- 3.Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.
ARTIGO 3.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977