- 1.Para os efetios da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2.Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.
- 3.Também não são tratados unitariamente os contitulares, pessoas singulares que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, e nos anos seguintes, dependam economicamente do rendimento dos prédios expropriados, residam habitualmente na área onde estes se localizem e exerçam na respectiva empresa agrícola a sua principal ocupação.
- 4.No caso referido no número anterior, a reserva dos contitulares que se não achem nas condições nele previstas será a estabelecida no artigo 27.º
- 5.Os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens são sempre tratados unitariamente, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 2.
- 6.Ao disposto no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 30.º
ARTIGO 32.º — (Contitulares tratados unitariamente)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977