- 1.As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.
- 2.Sempre que possível e mediante anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário ou possuidor do prédio haja realizado recentes investimentos.
- 3.Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser contígua ou circundante, ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.
ARTIGO 35.º — (Localização da reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977