- 1.O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários, relativamente à área da reserva.
- 2.São respeitados os direitos dos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
ARTIGO 37.º — (Titulares de direitos reais menores e rendeiros)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977