- 1.A competência atribuída nesta lei ao Ministro da Agricultura e Pescas, salvo a conferida nas artigos 23.º, 26.º, 28.º, 34.º, 36.º, 44.º, 50.º, 53.º 65.º, pode ser delegada nos dirigentes do organismo coordenador da Reforma Agrária.
- 2.A delegação é pessoal e só pode ser exercida nos precisos termos e âmbito que constarem do respectivo despacho de delegação, sem prejuízo da competente reclamação ou recurso hierárquico.
ARTIGO 71.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977