- 1.Para reapreciar do mérito, da conveniência ou da oportunidade dos actos administrativos que, segundo a presente lei, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas praticar no uso de poderes discricionários, ainda que resultantes de indeferimento tácito, e sem prejuízo das normas do contencioso administrativo, é uma comissão composta por cinco membros eleitos pela Assembleia da República.
- 2.Ao processo de reapreciação previsto no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do recurso directo de anulação para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
- 3.À Assembleia da República compete definir as regras de eleição, na base do princípio da representatividade dos partidos que nela têm assento, dos membros do órgão previsto no n.º 1, o seu estatuto orgânico e a composição e competência dos serviços técnicos de apoio.
- 4.As deliberações do órgão aqui previsto são passíveis de recurso contencioso, nos termos em que o podem ser os actos do Governo ou dos seus membros, tudo a regulamentar no diploma previsto no número anterior.
ARTIGO 72.º — (Reapreciação de actos no uso de poder discricionário)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977