Para efeitos desta lei, entende-se por:
- 1.Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
- 2.Estabelecimento agrícola: a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;
- 3.Empresa agrícola: a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas, a qual pode revestir qualquer das formas estabelecidas na lei geral e ainda as seguintes:
3.1. Agricultor autónomo: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;
3.2. Agricultor empresário: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;
3.3. Sociedade cooperativa agrícola: a sociedade cooperativa, constituída sob a forma prevista no Código Comercial, que tem como objecto a actividade como empresa agrícola;
3.4. Cooperativa complementar de produção agrícola: a associação de empresas agrícolas para prestação aos associados de bens ou serviços relativos à produção, a montante ou jusante desta, ou para a exploração, segundo os princípios cooperativos e sem perda de autonomia, de sectores dos seus estabelecimentos agrícolas;
3.5. Cooperativa de produção agrícola: a pessoa colectiva, organizada segundo os princípios cooperativos, em que coincidem necessariamente as qualidades de associado e de prestador da actividade específica do respectivo estabelecimento agrícola;
3.6. Unidade de exploração colectiva por trabalhadores: a associação de trabalhadores agrícolas prestadores de actividade específica e exclusiva do respectivo estabelecimento agrícola que, por deliberação própria, aceita a colaboração do Estado na respectiva gestão;
3.7. Unidade agrícola mista: a associação do Estado, de outra pessoa colectiva pública, de uma associação ou fundação, de qualquer das empresas referidas nos n.os 3.3, 3.4, 3.5 ou 3.6, com posição dominante, a qualquer empresa agrícola.
- 4.Parceria agrícola: contrato pelo qual uma parte dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca de pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.
- 5.Exploração de campanha: contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro», «seareiro» ou «comprador de pastagem», a exploração de culturas ou pastagens num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.
- 6.Exploração directa: o regime de exploração em que a empresa agrícola é proprietária do prédio ou dos prédios rústicos onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola.
- 7.Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto.
- 8.Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal.
- 9.Zona de intervenção: a zona de latifúndios e de grandes explorações capitalistas definida pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.