As agriculturas de grupo serão consideradas, para efeito desta lei, como cooperativas complementares de produção agrícola, mediante requerimento ao Ministro da Agricultura e Pescas, desde que o seu estatuto respeite a definição constante do n.º 3.4 do artigo 73.º
ARTIGO 74.º — (Agriculturas de grupo)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977