- 1.O Governo regulará, por decreto-lei, o presente diploma no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:
- a)Regime de uso da terra;
- b)Processo de exercício do direito de reserva;
- c)Princípios reguladores das várias formas de empresas agrícolas;
- d)Regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados;
- e)Criação de condições para efectiva abolição da parceria agrícola.
- 2.Será objecto de lei da Assembleia da República a definição de quaisquer matérias integradoras de bases gerais da Reforma Agrária, nomeadamente:
- a)Limites mínimos do prédio rústico e limites mínimos e máximos do estabelecimento agrícola;
- b)Tabelas de pontuação;
- c)Arrendamento rural;
- d)Medidas de redimensionamento das explorações minifundiárias;
- e)Critérios de fixação das indemnizações dos prédios rústicos expropriados e das requisições de equipamentos, móveis e semoventes;
- f)Estatuto da terra, água e florestas.
- 3.A alteração dos limites da zona de intervenção fica na competência exclusiva da Assembleia da República.
ARTIGO 75.º — (Regulamentação futura)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977