- 1 -À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar:
- a)A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;
- b)A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;
- c)O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;
- d)O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e às comissões;
- e)A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;
- f)O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.
- 2 -A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:
- a)A Divisão de Apoio ao Plenário;
- b)A Divisão de Secretariado às Comissões;
- c)A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Artigo 31.º — Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original