- 1 -Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
- 2 -Compete especialmente aos directores de serviços:
- a)Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
- b)Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretário-Geral;
- c)Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
- d)Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
- e)Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;
- f)Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do Secretário-Geral;
- g)Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
- 3 -Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.
- 4 -Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.
Artigo 57.º — Directores de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original