- 1 -Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores de registos ou os oficiais de registos licenciados em Direito, nos termos definidos pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
- 2 -Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
- 3 -O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.
- 4 -O tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos, designadamente os técnicos habilitados, para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
Artigo 20.º — Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
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Alterado
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Em vigor desde 02/11/2023
Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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