São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
- a)Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 2 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- b)A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar da data do pedido;
- c)O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- h)A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral;
- i)A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- j)A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 61.º-A
Atos da profissão de nutricionista
- 1 -O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
- 2 -São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -Os nutricionistas têm ainda competência para:
- a)Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
- b)Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
- 1 -Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.