- 1 -Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As comissões consulares de emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.
ARTIGO 15.º — (Direitos de recurso, reclamação e petição)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979