- 1 -A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.
- 2 -Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo-lhes designadamente:
- a)Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;
- b)Contribuir para o estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;
- c)Zelar pelo cumprimento dos acordos de emigração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;
- d)Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes garantidos pela legislação do trabalho;
- e)Contribuir para a promoção e formação profissionais dos trabalhadores emigrantes;
- f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;
- g)Promover a constituição e a dinamização de associações representativas dos trabalhadores emigrantes.
ARTIGO 2.º — (Funções)
Vigente desde: 06/12/1979
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