- 1 -As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- 2 -Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.
ARTIGO 7.º — (Substituição e vacatura)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979