- 1 -Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.
- 2 -O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.
- 3 -Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.
- 4 -Compete ao secretário preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.
ARTIGO 9.º — (Secretariado)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979