- 1.Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato, ou outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 2.Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal para que esta marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
- 3.A nova assembleia completará o mandato da anterior.
ARTIGO 10.º — (Alteração da composição da assembleia)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1977