- 1.A mesa, composta de um presidente e dois secretários, será eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
- 2.A mesa será eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta em efectividade de funções.
- 3.O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário, e este, pelo 2.º secretário.
- 4.Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.
ARTIGO 9.º — (Mesa)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977