A concessão de exclusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a vinte anos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da assembleia e da câmara municipal.
ARTIGO 50.º — (Concessões)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977