- 1.O número de vereadores em regime de permanência, poderá atingir os seguintes limites:
- a)Até 4, em Lisboa e Porto;
- b)Até 3, nos municípios urbanos de 1.ª classe;
- c)Até 2, nos restantes municípios de 1.ª e 2.ª classes.
- 2.A assembleia municipal fixará o número de vereadores em regime de permanência, dentro dos limites máximos indicados no número anterior.
- 3.Ao presidente da câmara cabe escolher os vereadores em regime de permanência, fixar a repartição das suas funções e bem assim a respectiva competência.
ARTIGO 55.º — (Vereadores em regime de permanência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977