- 1.Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 2.Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que esta marque nova eleição, a realizar no prazo máximo de trinta dias.
- 3.A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.
- 4.Para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação da nova eleição.
ARTIGO 56.º — (Alteração da composição da câmara)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977