- 1.A câmara municipal terá uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência de que se efectue quinzenalmente.
- 2.A câmara poderá estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.
ARTIGO 58.º — (Periodicidade das reuniões ordinárias)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977