- 1.Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos, ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Verificando-se a falta de apresentação de listas de candidatos, será nomeada, pela câmara municipal, uma comissão administrativa, composta de três ou cinco membros;
- b)Ocorrendo a rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas, a câmara municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de trinta dias.
- 2.Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior a câmara municipal deverá ter em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia nas mais recentes eleições para a Assembleia da República, para a assembleia regional ou para a assembleia municipal.
- 3.A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos da freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a seis meses.
- 4.A câmara municipal deverá marcar novas eleições até quarenta e cinco dias antes do termo do prazo referido no número anterior.
- 5.As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.
ARTIGO 7.º — (Impossibilidade de constituição da assembleia)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977