- 1.O presidente da assembleia municipal deverá proceder à instalação da assembleia de freguesia, no prazo máximo de trinta dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.
- 2.No acto de instalação, o presidente da assembleia municipal verificará a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia municipal e pelos eleitos.
- 3.Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectuará no prazo máximo de dez dias subsequentes ao acto de instalação, para efeitos de verificação de poderes dos candidatos proclamados eleitos, da eleição da junta de freguesia e, subsequentemente, da eleição da mesa da assembleia.
- 4.A substituição dos membros da assembleia eleitos para a junta seguir-se-á imediatamente à eleição desta, procedendo-se, depois, à verificação de poderes dos substitutos.
- 5.Após a verificação referida no número anterior, terá lugar a eleição da mesa e dar-se-á início imediato à discussão do regimento da assembleia.
- 6.Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate será declarado presidente o cidadão que tiver figurado em segundo lugar na lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia.
ARTIGO 8.º — (Instalação)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977