- 1 -No Orçamento da Região Autónoma dos Açores não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude da autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 6.º — Não consignação
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998