- 1 -Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo à presente lei, que aponta para durações não inferiores a trezentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
- 2 -Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.
Artigo 11.º — Homologação de cursos de formação profissional
Vigente desde: 15/03/2006
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Em vigor desde 15/03/2006