- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
- c)Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 17.º — Assinaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014