- 1 -A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.
- 2 -Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado.
Artigo 31.º — Designação ou eleição dos membros
Vigente desde: 18/02/2008
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