Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a)«Conselho de trabalhadores» a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade;
- b)«Consulta» o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão;
- c)«Envolvimento dos trabalhadores» o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia;
- d)«Filial» de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia têm influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho;
- e)«Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta;
- f)«Grupo especial de negociação» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir;
- g)«Informação» a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;
- h)«Participação» o procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia;
- i)«Pessoa colectiva participante» a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia;
- j)«Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores» a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita;
- l)«Sociedade cooperativa europeia» a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.