- 1 -São extintos também os bairros administrativos actualmente existentes, previstos no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, podendo manter-se os actuais serviços que neles funcionam como serviços de extensão da administração municipal.
- 2 -No caso de se optar pela não continuidade dos serviços, aplicar-se-á ao pessoal das administrações dos bairros extintos o regime previsto no artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -Ao património das administrações dos bairros extintos aplicar-se-á o regime previsto no artigo anterior.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981