Não obsta ao visto do Tribunal de Contas a falta, à data do despacho de nomeação, de requisitos pessoais, tais como habilitações literárias e tempo de serviço prestado, se o interessado já os satisfizer quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982