- 1 -Proferido o despacho a que se refere o artigo 4.º, os autos irão com vista, por 3 dias, ao Ministério Público e, seguidamente, por igual prazo, a cada um dos juízes do Tribunal e ao presidente.
- 2 -Findos os vistos, o relator apresenta o processo à sessão, intervindo na discussão e votação todos os juízes, cabendo ao presidente orientar a discussão e, no caso de empate, votar.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982