O pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do Ministério Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo de 2 meses contados da data da concessão do último visto ou da do ofício que haja comunicado a última recusa.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982