- 1 -Ao CR compete:
- a)Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;
- b)Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;
- c)Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;
- d)Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;
- e)Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.
- 2 -Ao CR compete ainda:
- a)Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;
- b)Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;
- c)Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioeléctrico;
- d)Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação
- 4 -Os pareceres do CR são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987