- 1 -Os titulares dos alvarás de licenciamento podem ceder tempo de antena até 20% da duração de cada emissão diária:
- a)A associações de estudantes do ensino superior;
- b)A empresas constituídas, nos termos da presente lei, para o exercício da actividade de radiodifusão.
- 2 -Os cessionários de tempo de antena, nos termos do número anterior, ficam sujeitos às condições legais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.
- 3 -Os produtores autónomos inseridos no âmbito de empresa titular de alvará respondem pelo conteúdo das suas emissões em regime de solidariedade com aquela empresa.
Artigo 38.º — Cedência do tempo de antena
Vigente desde: 11/03/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987